Resumo de Direito Tributário (1)
by Fabio Rodrigues de Carvalho
Origem do Tributo
A ideai de tributar vem de referendar os deuses da antiguidade, que desvirtuada culminou no surgimento do Estado Patrimonialista.
O Estado Patrimonialista vigorou soberano até 1215, data em que na Inglaterra foi promulgada a
Magna Carta do Rei João sem terra. Ocasião em que surgiu o modelo de Estado Democrático, reproduzido pelos EUA (1787), França (1789) e que no Brasil teve seu início com a Inconfidência mineira de 1788.
Tributo como instrumento da sociedade
O tributo serve para a implementação das políticas sociais.
Bom contribuinte
Tem o dever de pagar e colaborar (obrigações acessórias).
A colaboração é fruto do princípio da praticabilidade.
O tributo como uma via de mão dupla.
Direito à Informação
O direito a informação está presente nos seguintes dispositivos legais: 1- art. 150, p. 5º, da CF; 2- art. 6º, III, do CDC; e 3- Lei nº 12.741/12.
Fiscalidade e Extrafiscalidade
Correspondem as funções desempenhadas pelos tributos.
Surgimento do Direito Tributário
Alemanha - 1919 ( Direito Impositivo)
Brasil - CF/46 - EC nº 18/65 - CTN/66
Conceito de Tributo
Conceituado legalmente no art. 3 do CTN, em que pese a critica da doutrina permanece como marco legal importantíssimo.
Caráter Compulsório - marcado pela generalidade e cogência. Não havendo adesão voluntária.
Caráter não sancionatório - não se confunde com as multas, outra espécie de receita derivada e compulsória.
Caráter legal - requisito de validade e não de existência.
Caráter vinculante da cobrança - realizada por pessoa jurídica de direito público, através do lançamento.
Caráter de receita pública- é devido a esse caráter que a contribuição para o FGTS não se caracteriza como receita pública e sim como vantagem trabalhista.
Caráter limitado - os tributos encontram-se restringidos pela limitações ao poder de tributar, como os princípios (positivos) e as imunidades (negativos).
Objetividade do Fato Gerador
Princípio do "pecunio non olet"
Preço Público e receitas patrimoniais
Presente a voluntariedade, de cunho negociar, trata-se de receita originária. Ex: taxa de marinha; compensações financeiras; fornecimento de água e energia; pedágio; água e esgoto.
Princípios Tributários
Espécie de norma jurídica, diferencia-se das regras porque promove valores para construir a norma para o caso concreto, bem como para a técnica de solução de controvérsia, que exige a ponderação e não a sua eliminação.
Princípios Gerais de Direito Tributário
Os princípios constituem limitações positivas ao poder de tributar. Importante também pontuar que o artigo 150 da CF prevê tanto princípios como regras.
1-Princípio da Segurança Jurídica- (1) traz a ideia de confiança. (2) é deduzido do Estado do Direito; (3) é extraído por indução dos princípios da legalidade, irretroatividade, e anterioridade; (4) trata-se de um sobreprincípio; (5) tem como conteúdo: (5.1) certeza do direito; (5.2) intangibilidade das posições jurídicas; (5.3) estabilidade das situações jurídicas; (5.4) confiança no tráfego jurídico;(5.5) devido processo legal.
2- Princípio da Capacidade de Contributiva- (1) Previsão no art. 145, §1º, da CF; (2) Critério de Justiça Fiscal; (3) Norma de sobredireito; (4) Aplicada a todos os tributos, principalmente aos com FG não vinculado (Impostos); (5)Adi 453 - taxas; (6)progressividade (gradual ou simples); (7) imunidade, isenção e seletividade; (8) tributos de caráter pessoal, em regra; (9) papel interpretativo das bases econômicas.
3 - Capacidade de Colaboração - (1) Obrigações Acessórias; (2) Vinculação ao FG ou ao contribuinte (responsável ou substituto tributário - arts. 128; 134 e 135 do CTN).
4- Princípio da Igualdade - (1) Veda a discriminação arbitrária; (2) Razões: (2.1) capacidade contributiva; (2.2) extrafiscalidade; (3) Função Social (art. 170, III, da CF, bem como o art. 182,§4º, II, da CF); (4) Benefícios Fiscais (art. 151, I, da CF); (5) Cooperativismo (art. 146, III, "c", c/c art. 174, §2º, da CF); (6) Microempresas (art. 146, III, "d", da CF); (7) Porte da Empresa (art. 195, §9º, da CF); (8) O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. No entanto, modernamente, entende-se que é admitido a sua atuação negativa, com eficácia positiva indireta.
Competência Tributária
Em regra é indelegável e taxativa.
Ocorre que, segundo a doutrina de Bernado Ribeiro de Morais, podemos diferenciar a competência tributária do Poder Legislativo da função fiscal ligada ao Poder Executivo, esta passível de delegação.
A competência tributária tem seu traço na CF/88, precipuamente, delimitado nos artigos 145 a 149-A, 153 a 156, 177, §4º, e no art. 195.
Critério: 1- Atividade; 2 - Base Econômica; 3 - finalidade.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
CARACTERÍSTICAS GERAIS:
A- Cada uma espécie tributária possui um regime jurídico próprio posto pelo texto constitucional.
B- torna-se irrelevante o "nomen iures", estando, assim, derrogado o art. 4º do CTN, mas não nessa parte.
C- alguns critérios podem ser colocados para ajudar na diferenciação: 1- ENFOQUE NA ESTRUTURA (IMPOSTOS E TAXAS); 2-ENFOQUE NA FUNÇÃO (CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS); ENFOQUE NA ESTRUTURA E NA FUNÇÃO/FINALIDADE (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA); 4- ENFOQUE DISTINTO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO)
OBS: Insuficiência do Fato GErador (FG) no que tange a análise, necessitando perquerir sobre a Base de Cálculo (BC) e a destinação da receita/finalidade do tributo.
DIVIDA A ANÁLISE EM DOIS MOMENTOS LEGISLATIVOS:
1- antes da CF/88 (Classificação Tripartite) e 2- após a CF/88 (Classificação Quinquipartite)
A- TRIPARTITE - IMPOSTOS , TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (RELEVÂNCIA DO FG) -ART. 4º C/C ART. 5 DO CTN.
Nesse vezo, necessária a divisão do FG em VINCULADO (TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) e NÃO VINCULADO - ART. 16 DO CTN (IMPOSTOS)
B- QUINQUIPARTITE - IMPOSTOS, TAXAS, C.M, CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (CF/88 - RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves)
Aqui o critério do FG perdeu força, necessitando indagar sobre a Base de Cálculo (BC) e a destinação da receita/finalidade do tributo.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
I - IMPOSTOS
-BUSCA A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
-Tem como base econômica REVELAÇÕES DE RIQUEZAS. ARTS. 153, 155, 156 DA CF
EX: PROPRIEDADE, RENDA, MERCADORIA, SERVIÇOS
-O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO NÃO PODE SER PREVIAMENTE AFETADO (ART. 167, IV, DA CF)
II- TAXAS
-BUSCA A JUSTIÇA CUMUTATIVA (SINALÁGMA) -Dependente de uma atividade estatal: Poder de Policia ou Serviços Público específico e divisível
-O custo é individual, não há razão para a sociedade participar
-Fundamentação: Arts. 77, 78 e 79 do CTN
-Deve haver uma equivalência razoável entre o Custo e a cobrança do tributo (STF)
-Não pode ter a mesma base de cálculo dos impostos, não quer dizer que um ou alguns elementos da Base de Cálculo não possuam coincidir. (Súm. Vinc. nº 29/ art. 145, §2º da CF)
- Tem dupla vinculação (atividade e destinação) -Não pode incidir em serviços públicos gratuitos (Súmula Vinculante nº 12/ Art. 206, IV, da CF)
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
-Trata-se de uma espécie tributária com FG MISTO: 1-VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA + 2 -ATIVIDADE ESTATAL (OBRA PÚBLICA)
-O seu pagamento (quantum devido) possui duas balisas, sendo a empregada a que for menor ao contribuinte: 1- Limite TOTAL (representa o Custo da Obra), 2 - Limite INDIVIDUAL (representa a valorização que o imóvel sofreu com a realização da obra)
-DL 195/67 (Natureza de Lei Complementar), e exige para sua cobrança que seja expedido EDITAL + LEI ESPECÍFICA.
OBS: Deve-se observar todos os limites impostos pela CF/88 para sua regular cobrança.
IV - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
- Ressalte-se para sua identificação a FINALIDADE estampada no art. 148 da CF/88, bem como a exigência de Lei Complementar para sua instituição
-É de especial realce o fato de não possuir esta espécie tributária um FATO GERADOR DEFINIDO PREVIAMENTE, seja vinculado ou não.
-DIREITO SUBJETIVO - entre sua maior característica está a PROMESSA DE RESTITUIÇÃO, que deve ser feita em MOEDA. Esta devolução é amparada sob a cláusula do DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º XXXVI, DA CF)
V - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS -
-ART 149 DA CF -JUSTIÇA DISTRIBUTIVA -REFERIBILIDADE A UM GRUPO DE CONTRIBUINTES. Exceções: Art. 195- C.da Seguridade Social (devido a SOLIDARIEDADE), bem como a CIDE (STJ)
-Só por Emenda à Constituição (EC) pode ser desvinculada a receita da finalidade.
Espécies de Contribuição Especial:
1- Contribuição Social; 2 -CIDEs; 3 -Contribuições de Categorias Profissionais ou Econômicas; 4 - CIP
GARANTIAS DOS COTRIBUINTES
Natureza Jurídica - Limitação ao Poder de Tributar.
LEGALIDADE ABSOLUTA
A legalidade geral é a referida no art. 5º, II, da CF. Decorrente do Estado Democrático de Direito.
No Direito Tributário é adicionado uma qualificação (instituição e majoração de tributos), nos termos do art. 150, I, da CF.
Impossibilidade de atuação do Poder Executivo, proibida a delegação, salvo os casos especificados pela própria CF (§1 do art. 153, da CF ou art. 177, §4º, b, da CF).
Determinabilidade - RMIT (critério de suficiência).
Norma Tributária em Branco - Contribuição SAT (1% a 3% - art. 22, III, e §3º, da Lei nº 8.212/91).
Planta Fiscal - IPTU (STF - deve respeitar a legalidade).
Medida Provisória - observar restrição temáticas do art. 62, §1º, da CF, bem como o versado pelo art. 246 do CF.
Correção Monetária - Previsão no art. 97, §2º, do CTN (Súmula nº 160 do STJ).
Prazo de Recolhimento - ato administrativo infralegal, salvo disposição expressa de lei.
Obrigações Acessórias - aplicação da legalidade do art. 5º, II, da CF (legalidade relativa). Não há como afastar (art. 97, V, do CTN).
IRRETROATIVIDADE
A CF, no art. 5º, inc. XXXVI, trata da segurança jurídica (art. 150, III, a).
Decorrência da não surpresa,certeza, planejamento, que ganha reforço com as anterioridades. Não comportando exceções.
ANTERIORIDADE
Não se confunde com anualidade.
Promove a segurança, previsibilidade, não surpresa, verdadeiro estado de calculabilidade.
1- Anterioridade de exercício; 2- Anterioridade nonagesinal. (Aplicação cumulativa)
Exceções:
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